
Saiba os requisitos para progressão de regime para crimes comuns e crimes hediondos
Uma das dúvidas mais frequentes quando se inicia o cumprimento da pena restritiva de liberdade é quando o reeducando poderá progredir de regime.
Porém, para saber quando o mesmo terá esse direito é necessário ter o conhecimento de algumas variáveis, entre elas: o crime praticado e a data em que o fato foi praticado.
Até o ano de 2007 o critério para a progressão de regime era igual para todos os tipos de crime. Porém, após a entrada em vigor da Lei nº 11.464 em 28 de março de 2007, que acrescentou o §2º ao artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), criou-se uma diferenciação entre o lapso temporal para a progressão de regime para aqueles que tenham cometido crimes comuns e crimes hediondos.
Dessa forma, para aqueles que praticaram crimes considerados comuns, o critério para a progressão de regime é o cumprimento de pelo menos 1/6 da pena no regime anterior e ter bom comportamento carcerário, independentemente se o reeducando é primário ou reincidente.
Já para aqueles que praticaram crime considerado hediondo, o lapso temporal se distingue entre primário, tendo que cumprir pelo menos 2/5 da pena no regime mais severo, e se reincidente, terá que cumprir 3/5 da pena. Além disso, deve o mesmo ter bom comportamento carcerário.
Além disso, se o crime praticado for hediondo, além da análise desses requisitos mencionados acima, é importante também saber a data em que o fato delituoso foi praticado. Isso porque no Brasil adota-se o princípio denominado “tempus regit actum”, que significa que aplica-se a lei penal vigente na data dos fatos. Dessa forma, se o crime for praticado antes do dia 28 de março de 2007, data em que foi incluído a diferenciação entre o lapso temporal para crimes hediondos, independentemente se o reeducando for primário ou reincidente, o critério temporal para ter o direito de progressão de regime é de cumprimento de apenas 1/6 da pena.